Legislação de Referência do Emendaxis
Atualizado em 14/04/2026Relação de normas que orientam a execução, o controle e a transparência das emendas no sistema.
1. NIVEL FEDERAL
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Constituição Federal (arts. 165, 166 e 166-A)Dispõe sobre o sistema de planejamento e orçamento público (PPA, LDO, LOA) e estabelece a competência do Congresso Nacional para apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, observando compatibilidade com o PPA e a LDO. No art. 166 define os tipos de emendas parlamentares (individuais, de bancada, de comissão), seus limites e condições de execução, incluindo a obrigatoriedade das emendas individuais e de bancada, bem como possíveis impedimentos de ordem técnica.
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Emendas Constitucionais no 86/2015Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais, garantindo que parte dos recursos previstos no orçamento seja efetivamente aplicada conforme indicação do parlamentar.
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Emenda Constitucional 100/2019Inclui dispositivo constitucional que torna obrigatória a execução das emendas de bancada estadual, ampliando o caráter impositivo do orçamento autorizado. (Embora esta EC não tenha ementa oficial no Planalto, sua importância normativa decorre da modificação introduzida no art. 166 da CF.)
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Emenda Constitucional 105/2019Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual, sem necessidade de celebração de convênio ou outro instrumento congênere (as chamadas “transferências especiais” ou, na prática, as emendas PIX).
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Lei Federal no 4.320/1964Estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, incluindo regras que impactam a classificação, execução e controle das despesas decorrentes de emendas parlamentares no âmbito dos orçamentos públicos.
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Lei Complementar no 101/2000 (LRF)Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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Lei Complementar no 210/2024Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual (LOA) da União, regulando de maneira centralizada — nos termos do art. 165 e § 9º do art. 166 da Constituição — os procedimentos para apresentação, limites, critérios de admissibilidade, objetos das emendas, execução e impedimentos técnicos, e vedações à individualização de ações em emendas de bancada.
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Resolução do Congresso Nacional no 1/2006Regulamenta a tramitação e a validade formal das emendas parlamentares ao Plano Plurianual, LDO e LOA, incluindo regras sobre apresentação, admissibilidade, registro e publicação de atas de comissões para indicação de emendas, com foco em transparência e publicidade das decisões do processo legislativo orçamentário.
2. NIVEL ESTADO DE MG
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Constituição do Estado de Minas Gerais
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Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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LDO do exercicio da emenda
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LOA do exercicio da emenda
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Instrução Normativa no 05/2025 do TCEMGEstabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais.
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Orientações e deliberações do TCEMG
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Comunicado SICOM nº 15/2025
3. NÍVEL ESTADO RJ
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Deliberação nº 360, 18 de dezembro de 2025Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e/ou municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.
Observação: esta página pode ser expandida com novos níveis e atos normativos conforme evolução da regulação.